Artigo 22 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Resalvados os depositos existentes de 3.000 contos no Ministerio da Educação e de 5.200 contos no Ministerio da Fazenda, o primeiro proveniente das taxas de ensino pagas pelos institutos officializados e o segundo de venda do edificio do "O Paiz", os quaes terão a applicação que a lei lhes designar, nenhum outro deposito se formará que não decorra de receita especializada, ficando sem mais effeito todas as formações que leis anteriores autorizaram.