Artigo 12, Alínea b da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos. Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa prohibição:
a
os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;
b
os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.