Artigo 11 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica creada, a partir de 1 de fevereiro de 1936, a taxa de $100 por 100$000 ou fracção de 100$000, a qual recahirá sobre todos os pagamentos feitos pela União, a qualquer titulo, excepto á conta do "pessoal", e qualquer que seja a repartição ou estabelecimentos que os effectuar. Paragrapho unico. Nos pagamentos á conta de "pessoal superiores a 150$000, essa taxa será de $300 por 100$000 ou fracção de 100$000, sendo paga mediante simples desconto no acto do pagamento.