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Artigo 10º da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 10

A partir de 1936, as sociedades em nome collectivo, as de capital e industria, as em commandita e as firmas individuaes, cujo capital exceder de 50:000$000, ou cujas vendas mercantis ou receita bruta excederem de 300:000$000, deverão pagar o imposto pelo lucro liquido, de accordo com respectivo balanço, ficando equiparadas para o effeito da atribuição ás sociedades anonymas.

Art. 10 da Lei 183 /1936