Artigo 9º da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No imposto de renda, a parte complementar progressiva será cobrada de accordo com a seguinte tabela: Até 10:000$000 - Isento Entre 10:000$000 e 20:000$000 (meio por cento)(...)0,5% Entre 20:000$000 e 30:000$000 ( um por cento )(...) 1% Entre 30:000$000 e 60:000$000 (tres por cento)(...) 3% Entre 60:000$000 e 90:000$000 (cinco por cento ) (...) 5% Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) (...) 7% Entre 120:000$000 e 150:000$000 ( nove por cento ) (...) 9% Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento)(...) 12% Entre 200:000$000 e 250:000$000 (treze por cento) (...) 13% Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) (...) 14% Entre 300:000$000 e 400:000$000 ( quinze e meio por cento)(...) 15,5% Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezeseis e oitenta centesimos por cento)(...) 16,80% Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) (...) 18%