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Artigo 13 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.


Art. 13

A admissão de pessoal contractado será sempre submettida á prévia autorização do Presidente da Republica, revogados os artigos 6º e 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.