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Artigo 12, Alínea a da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.


Art. 12

A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos. Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa prohibição:

a

os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;

b

os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.