Lei nº 1.787 de 30 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o programa de Primeira Urgência, constante dos arts. 21 e 22 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os Artigos 21 e 22 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948 , os trechos Rio-Belo Horizonte e Barra Mansa-Três Rios BR-4, das rodovias BR-3 e BR-7, e o trecho Campina Grande-João Pessoa, da rodovia BR-23 e conclusão da BR-5 - trechos nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia, bem como a conclusão da estrada tronco São Luís-Teresina, constante do Plano Rodoviário Nacional.
Getúlio Vargas Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1952