Lei nº 1.787 de 30 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o programa de Primeira Urgência, constante dos arts. 21 e 22 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os Artigos 21 e 22 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948 , os trechos Rio-Belo Horizonte e Barra Mansa-Três Rios BR-4, das rodovias BR-3 e BR-7, e o trecho Campina Grande-João Pessoa, da rodovia BR-23 e conclusão da BR-5 - trechos nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia, bem como a conclusão da estrada tronco São Luís-Teresina, constante do Plano Rodoviário Nacional.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1952