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    Lei de 29 de dezembro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Café filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953