Lei de 29 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953