Artigo 2º da Lei de 29 de dezembro de 1952
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
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