Artigo 1º da Lei de 29 de dezembro de 1952
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.