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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de 29 de dezembro de 1952

Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante de Belém do Pará.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante, de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A despesa dá pensão de que trata êste artigo correrá, por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei /1952