Artigo 1º da Lei de 29 de dezembro de 1952
Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante de Belém do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante, de Belém, Estado do Pará.
Parágrafo único
A despesa dá pensão de que trata êste artigo correrá, por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.