Lei nº 1.777 de 19 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
E’ incluída a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, nos têrmos do artigo 11, da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mencionada Lei, com a subvenção de (...)Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
E’ aberto pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas, no corrente exercício, do pagamento da subvenção mencionada nesta Lei.
GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952