JurisHand Logo
Todos
|

    Lei 1.772 de 18 de dezembro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º , letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953.

    § 1º

    A incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal.

    § 2º

    A incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas.

    § 3º

    A sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951 , só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento).

    Art. 2º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer Segadas Viana

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952