Lei nº 1.772 de 18 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º , letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953.
§ 1º
A incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal.
§ 2º
A incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas.
§ 3º
A sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951 , só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952