JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.772 de 18 de dezembro de 1952

Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º , letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953.

§ 1º

A incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal.

§ 2º

A incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas.

§ 3º

A sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951 , só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento).

Art. 1º, §2º da Lei 1.772 /1952