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Artigo 2º da Lei nº 1.772 de 18 de dezembro de 1952

Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.772 /1952