Lei nº 1.767 de 18 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É excluído do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1952