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Artigo 2º da Lei nº 1.767 de 18 de dezembro de 1952

Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.767 /1952