Artigo 2º da Lei nº 1.767 de 18 de dezembro de 1952
Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.