Artigo 1º da Lei nº 1.767 de 18 de dezembro de 1952
Exclui da classificação constante do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É excluído do artigo 1º, da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso.