Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952
Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º
Haverá um suplemente para cada Vogal.
§ 2º
Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).