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Artigo 2º da Lei nº 1.764 de 17 de dezembro de 1952

Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 2º

São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º

Haverá um suplemente para cada Vogal.

§ 2º

Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).