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Lei 1.754 de 4 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promuIgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 4 de dezembro de 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 132.624,70 - (cento e trinta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta centavos) - para pagamento de despesas correspondentes às seguintes dotações do Anexo nº 26 - Poder Judiciário - do exercício de 1950:
Cr$
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação III - Vantagens
Sub-consignação 14 Gratificação de representação
05 - Justiça do Trabalho
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento
01 - 1ª Região 65.946,90
Consignação VII - Outras Despesas com Pessoal
Sub-consignação 31
Substituições
05 - Justiça do Trabalho
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de
Conciliação e Julgamento
01 - 1ª Região 68.677,80
Art. 2º
É ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 853.673,60 - (oitocentos e cinqüenta e três mil seiscentos e setenta e três cruzeiros e sessenta centavos) - para pagamento de despesas correspondentes às do exercício de 1951:
VERBA 1 - PESSOAL
Cr$
Consignação I - Pessoal
Permanente Sub-consignação 01
Pessoal Permanente
05 - Justiça do Trabalho
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de
Conciliação e Julgamento
04 - 4ª Região 287.280,00
Consigação III - Vantagens
Sub-consignação 14
Gratificação de representação
05 - Justiça do Trabalho
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de
Conciliação e Julgamento
04 - 4ª Região 215.033,60
Consignação VII - Outras Despesas
Sub-consignação 31 Substituições
05 - Justiça do Trabalho
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de
Conciliação e Julgamento
04 - 4ª Região 351.360,00 853.673,60
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1952