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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 4º

As obras e serviços consideradas no n. II do artigo 1º só poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo, em decreto fundamentado e especial, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, e que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º area da região, então flagellada, em que se impõe immediata assistencia ás respectivas populações.

§ 1º

O decreto de que trata este artigo, deverá ser submettido á approvação do Senado, della independendo, entretanto, a sua execução emquanto sobre elle não se manifestar o Senado.

§ 2º

Para os fins da applicação do disposto neste artigo o Poder Executivo enviará annualmente á Camara dos Deputados, conjuntamente com a proposta do orçamento, a conta de movimento, no exercicio anterior, do deposito referido no art. 3º, com a demonstração da saldo existente, acompanhadas do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º

As despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º, serão feitas mediante distribuição de credito e tomada de contas ou mediante adiantamentos, nos casos para esse fim especificados no decreto fundamentado a especial prescripto neste artigo.

Art. 4º, §3° da Lei 175 /1936