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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 2º

A área dos Estados do Norte, a considerar no plano referido no art. 1º, é limitada pela polygonal, cujos vertices são os seguintes: cidades de Aracaty, Acarahú e Camocim no Ceará; interesecção do meridiano de 44º W. G., com o parallelo de 9º; intersecção do mesmo meridiano, com o parallelo de 11º e cidade de Amargosa, no Estado da Bahia; cidade de Traipú no Estado de Alagôas; cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco; cidade de Campina Grande, no Estado da Parahyba; e cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. (Vide Decreto-lei nº 8.486, de 1945)

§ 1º

A lei poderá alterar os limites assim fixados, se novas abservações revelarem a manifestação das seccas em outras zonas do Estados do Norte, com os mesmos caracteristicos já observados na área delimitada neste artigo.

§ 2º

O Governo providenciará para que sejam construidos ou terminados os açudes e estradas estudados, projectados ou iniciados, na data desta lei, embora não incluidos na área delimitada neste artigo.

Art. 2º, §2° da Lei 175 /1936