Artigo 1º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O plano systematico da defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do Norte, de que trata o art. 177 da Constituição , comprehende :
I
Obras e serviços de execução normal e pemanente :
I
Obras de emergencia e serviços de assistencia ás populações, durante as crises climaticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área então flagellada, exijam immediato soccorro ás populações.