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Artigo 1º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 1º

O plano systematico da defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do Norte, de que trata o art. 177 da Constituição , comprehende :

I

Obras e serviços de execução normal e pemanente :

I

Obras de emergencia e serviços de assistencia ás populações, durante as crises climaticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área então flagellada, exijam immediato soccorro ás populações.

Art. 1º da Lei 175 /1936