Lei 1.743 de 26 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
São excluídos da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o município de Santos, no Estado de São Paulo, e o de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1952