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Lei nº 1.742 de 22 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, à importação de material que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 22 de novembro de 1952.


Art. 1º

Os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938 , são extensivos à importação dos seguintes materiais: locomotivas a vapor, a óleo, locomotivas elétricas, e sobressalentes; locomotivas Diesel elétricas, e sobressalentes; carros metálicos de passageiros, e sobressalentes; conjunto de materiais destinados a sinalização e contrôle e centralização do tráfego; tornos copiadores, seus acessórios e motor elétrico; máquinas horizontais de furar, frezar e tornear, seus acessórios e motor elétrico; tornos-revólveres, seus acessórios e motor elétrico; cobre eletrolítico, em lingotes, para ser trefilado no país em cabos e fios destinados à eletrificação de trechos de linha férrea; frezas duplas, seus acessórios e motor elétrico.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicada às importações anteriores de materiais despachadas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1952

Lei nº 1.742 de 22 de Novembro de 1952