Lei nº 1.742 de 22 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, à importação de material que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 22 de novembro de 1952.
Art. 1º
Os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938 , são extensivos à importação dos seguintes materiais: locomotivas a vapor, a óleo, locomotivas elétricas, e sobressalentes; locomotivas Diesel elétricas, e sobressalentes; carros metálicos de passageiros, e sobressalentes; conjunto de materiais destinados a sinalização e contrôle e centralização do tráfego; tornos copiadores, seus acessórios e motor elétrico; máquinas horizontais de furar, frezar e tornear, seus acessórios e motor elétrico; tornos-revólveres, seus acessórios e motor elétrico; cobre eletrolítico, em lingotes, para ser trefilado no país em cabos e fios destinados à eletrificação de trechos de linha férrea; frezas duplas, seus acessórios e motor elétrico.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicada às importações anteriores de materiais despachadas sob têrmo de responsabilidade.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1952