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Artigo 2º da Lei nº 1.742 de 22 de Novembro de 1952

Estende os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, à importação de material que especifica.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicada às importações anteriores de materiais despachadas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 1.742 /1952