Artigo 2º da Lei nº 1.742 de 22 de Novembro de 1952
Estende os favores concedidos pelo art. 11, item 20, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, à importação de material que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicada às importações anteriores de materiais despachadas sob têrmo de responsabilidade.