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    Lei 1.719 de 1º de Novembro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    É ampliado até 31 de outubro de 1954, compreendida a safra 1953-1954, o período em que, nos têrmos da Lei nº 1.003, de 24 de dezembro de 1949 , é o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola Industrial, a realização do financiamento das lavouras de café, cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela ocorrência de nova estiagem, verificada no corrente ano, não se enquadre nas disposições da mencionada Carteira.

    Art. 2º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer João Cleofas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1952