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Lei nº 1.684 de 1º de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$156.900,00, para atender às despesas feitas com a observação do eclipse solar no dia 20 de maio de 1947.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 1º de outubro de 1952.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$156.900,00 - (cento e cinquenta e seis mil e novecentos cruzeiros) - que será distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas feitas com a observação do eclipse solar ocorrido no dia 20 de maio de 1947.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952