Lei nº 1.646 de 16 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
É concedida licença às entidades sindicais brasileiras, de segundo e terceiro graus, para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
getúlio vargas Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1952