Lei nº 1.646 de 16 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É concedida licença às entidades sindicais brasileiras, de segundo e terceiro graus, para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
getúlio vargas Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1952