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Artigo 2º da Lei nº 1.646 de 16 de Julho de 1952

Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.