Artigo 2º da Lei nº 1.646 de 16 de Julho de 1952
Concede licença às entidades sindicais brasileiras, de 2º e 3º graus para que se filiem à Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.