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Lei nº 1.640 de 14 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de imposto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A..

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de julho de 1952.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de consumo e direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S. A., e destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ETELVINO LINS 1º Secretário, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952

Lei nº 1.640 de 14 de Julho de 1952