Lei nº 1.640 de 14 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de imposto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A..
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 14 de julho de 1952.
Art. 1º
É concedida isenção de impôsto de consumo e direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S. A., e destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.
Art. 2º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ETELVINO LINS 1º Secretário, no exercício da Presidência.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952