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Artigo 2º da Lei nº 1.640 de 14 de Julho de 1952

Concede isenção de imposto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A..

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.640 /1952