Lei nº 1.636 de 11 de Julho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 11 de julho de 1952.


Art. 1º

Aos servidores das Estradas de Ferro da União que têm personalidade própria, de natureza autárquica e que estão sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, são assegurados todos os direitos e vantagens conferidos aos Servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil pela Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Etelvino Lins 1º SECRETÁRIO no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952