Artigo 2º da Lei nº 1.636 de 11 de Julho de 1952
Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.