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Artigo 1º da Lei nº 1.636 de 11 de Julho de 1952

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 1º

Aos servidores das Estradas de Ferro da União que têm personalidade própria, de natureza autárquica e que estão sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, são assegurados todos os direitos e vantagens conferidos aos Servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil pela Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.