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    Lei 1.626 de 17 de Junho de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 17 de junho de 1952.


    Art. 1º

    Estendem-se a todos os chefes e demais servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943 , que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

    Art. 2º

    Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Etelvino Lins 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952