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Lei nº 1.626 de 17 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 17 de junho de 1952.


Art. 1º

Estendem-se a todos os chefes e demais servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943 , que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

Art. 2º

Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Etelvino Lins 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952