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Artigo 1º da Lei nº 1.626 de 17 de Junho de 1952

Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

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Art. 1º

Estendem-se a todos os chefes e demais servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943 , que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

Art. 1º da Lei 1.626 /1952