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Artigo 2º da Lei nº 1.626 de 17 de Junho de 1952

Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

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Art. 2º

Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

Art. 2º da Lei 1.626 /1952