Lei nº 1.625 de 17 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação de imóveis à Paróquia de N.S. da Soledade, em Recife, Estado de Pernambuco.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 17 de junho de 1952.
É o Poder Executivo autorizado a doar o terreno e o prédio do velho Quartel da Soledade, sitos entre a Casa Paroquial, número mil e cinqüenta e nove e a casa número novecentos e noventa e sete, à Rua Oliveira Lima, em Recife, Estado de Pernambuco, à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade.
O imóvel doado será destinado, pelo donatário, à construção de um estabelecimento de ensino ou de assistência à maternidade ou à infância.
O imóvel, nas condições em que se encontrar, reverterá ao Domínio da União, se após 5 (cinco), anos, a contar da data de sua entrega à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade, não fôr utilizado para os fins previstos nesta lei.
Etelvino Lins. 1º Secretário, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952