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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.625 de 17 de Junho de 1952

Autoriza a doação de imóveis à Paróquia de N.S. da Soledade, em Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar o terreno e o prédio do velho Quartel da Soledade, sitos entre a Casa Paroquial, número mil e cinqüenta e nove e a casa número novecentos e noventa e sete, à Rua Oliveira Lima, em Recife, Estado de Pernambuco, à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade.

§ 1º

O imóvel doado será destinado, pelo donatário, à construção de um estabelecimento de ensino ou de assistência à maternidade ou à infância.

§ 2º

O imóvel, nas condições em que se encontrar, reverterá ao Domínio da União, se após 5 (cinco), anos, a contar da data de sua entrega à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade, não fôr utilizado para os fins previstos nesta lei.

Art. 1º, §1º da Lei 1.625 /1952