Lei nº 1.615 de 30 de Maio de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contenda paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinada à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4 º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 30 de maio de 1952.
É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, que incidirem sôbre a importação de dois volumes, contendo paramentos sacerdotais adquiridos na Praça, com o pêso de 30 quilos, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.
João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1952