Artigo 1º da Lei nº 1.615 de 30 de Maio de 1952
Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contenda paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinada à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, que incidirem sôbre a importação de dois volumes, contendo paramentos sacerdotais adquiridos na Praça, com o pêso de 30 quilos, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.