Artigo 2º da Lei nº 1.615 de 30 de Maio de 1952
Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contenda paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinada à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.