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Lei nº 1.593 de 23 de Abil de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.

O Congresso Nacional decreta, no têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 23 de abril de 1952. - João Café Filho.


Art. 1º

É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba - Pensionistas - do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1952

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