Artigo 1º da Lei nº 1.593 de 23 de Abil de 1952
Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba - Pensionistas - do Orçamento do Ministério da Fazenda.