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Artigo 1º da Lei nº 1.593 de 23 de Abil de 1952

Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.

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Art. 1º

É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba - Pensionistas - do Orçamento do Ministério da Fazenda.