Artigo 2º da Lei nº 1.593 de 23 de Abil de 1952
Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.
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