Lei nº 1.584 de 27 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
L
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.
§ 1º
O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.
§ 2º
.. (Vetado) ...
Art. 2º
.. (Vetado) ...
GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guilobel Cyro Espirito Santo Cardoso João Neves da Fontoura Horácio Lafer Alvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1952